Por Livelton Lopes*
A crescente preocupação com a sustentabilidade e as mudanças climáticas tem impulsionado uma nova abordagem para os crimes ambientais, cada vez mais tratados sob a ótica do direito penal econômico. O impacto das atividades empresariais no meio ambiente coloca em debate a responsabilidade das grandes corporações e seus gestores, ampliando a atuação do direito penal na tutela ambiental.
O Brasil, detentor de uma das maiores biodiversidades do mundo, enfrenta desafios significativos na preservação ambiental. O desmatamento ilegal, a contaminação de recursos hídricos e a emissão descontrolada de poluentes são apenas alguns exemplos de condutas que podem ser enquadradas como crimes ambientais.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, estabelece sanções penais e administrativas para atos que causem degradação ao meio ambiente, prevendo penalidades tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
A incriminação de empresas no âmbito dos crimes ambientais reflete uma tendência mundial de combate à impunidade de grandes corporações que contribuem para danos ambientais de grande escala. No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida para crimes ambientais, conforme previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
Essa previsão permite que empresas sejam processadas e condenadas independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes, o que fortalece a responsabilização corporativa e promove maior eficácia na prevenção de danos ambientais.
A jurisprudência sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem evoluído nos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização das empresas pode ocorrer independentemente da punição de seus dirigentes, superando a antiga teoria da dupla imputação. Esse entendimento foi reforçado no caso da Petrobras, onde a empresa foi mantida como ré em ação penal por danos ambientais, mesmo após a absolvição da pessoa física envolvida.
A Lei de Crimes Ambientais dividiu os crimes ambientais em cinco grupos principais: fauna, flora, poluição e outros crimes, ordenamento urbano e patrimônio cultural, e administração ambiental. Entre esses, o artigo 54 tipifica como crime a poluição que possa resultar em danos à saúde humana ou destruição significativa da flora e fauna.
O STJ também firmou entendimento de que a prescrição dos crimes ambientais deve seguir as regras do Código Penal, afastando a tese de que o prazo prescricional para penalidades restritivas de direito seria de apenas dois anos.
No contexto do direito penal econômico, os crimes ambientais são frequentemente associados a práticas como lavagem de dinheiro, corrupção e fraudes empresariais. O desmatamento ilegal, por exemplo, muitas vezes está vinculado a esquemas de grilagem de terras, falsificação de documentos e financiamento ilícito. Empresas envolvidas em atividades criminosas dessa natureza podem enfrentar não apenas penalidades ambientais, mas também sanções por delitos financeiros e contra a administração pública.
Outro aspecto relevante é a impossibilidade de celebração de acordos de delação premiada por pessoas jurídicas. O STJ recentemente decidiu que tais acordos são inaplicáveis a empresas, uma vez que a legislação penal exige a manifestação de vontade do colaborador, requisito que não pode ser preenchido por uma pessoa jurídica.
A evolução da legislação ambiental tem buscado endurecer as penalidades para crimes ambientais e ampliar os mecanismos de fiscalização. Recentemente, houve um aumento na aplicação de medidas como bloqueio de ativos de empresas suspeitas de envolvimento em crimes ambientais e execução de sanções financeiras para desestimular a prática desses delitos.
Além disso, a crescente valorização da agenda ESG (Environmental, Social and Governance) no mercado financeiro tem pressionado empresas a adotar condutas mais responsáveis e sustentáveis, sob pena de perderem investimentos e credibilidade perante consumidores e acionistas.
A responsabilidade das grandes corporações em relação ao meio ambiente está se tornando um dos principais focos do direito penal econômico. O crescente rigor das penalidades demonstra a relevância do tema na esfera jurídica e econômica. A regulação ambiental continuará a evoluir, reforçando a necessidade de boas práticas empresariais para garantir a proteção dos recursos naturais e a sustentabilidade a longo prazo.
Para tanto, a implementação de mecanismos de compliance ambiental e o fortalecimento das fiscalizações serão fundamentais na construção de um modelo mais eficaz de responsabilização e prevenção.
Em suma, os crimes ambientais transcendem a esfera meramente ecológica e devem ser compreendidos também sob a ótica do direito penal econômico.
O combate efetivo a essas infrações requer um arcabouço jurídico robusto, capaz de coibir práticas criminosas, punir responsáveis e garantir a preservação dos recursos naturais. A tendência é que a regulação ambiental continue a se fortalecer, com o objetivo de evitar que a exploração predatória do meio ambiente comprometa o futuro das próximas gerações.
*LIVELTON LOPES é Advogado -Mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento – IDP, Pós-graduado em Direito Processual