TRF-1 mantém condenação de professora por preconceito ao Nordeste

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou, por unanimidade, a apelação interposta pela professora Monique Maira Maciel Becker contra a sentença, da 7ª Vara Federal do Mato Grosso, que a condenou a 2 anos de reclusão e 10 dias multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito pelo crime de induzir ou incitar discriminação contra o Nordeste do Brasil em sua rede social.

A apelante alegou que “que não tinha a intenção de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito contra os nordestinos”, visto que em nenhum momento ela mencionou a palavra “nordestino” e argumentou que apenas expôs sua opinião a respeito das eleições presidenciais. Além disso, sustentou que a Constituição Federal assegura a manifestação de pensamento e que a liberdade de expressão deveria prevalecer.

 

Ao analisar os autos, a relatora, a então juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, entendeu que a mensagem foi considerada discriminatória, com expressões ofensivas e incitação ao preconceito, violando os princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana. A ré alegou tratar-se de descontentamento político, mas o teor das palavras revelou intenção discriminatória.

 

Entre as falas da professora, constam “trabalhar mais 4 anos pra sustentar o Nordeste e seu Bolsa família”, “vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa m…. de PT sustenta essa região” e “#temquesefuder”.

 

“As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais por meio da internet, revelam dificuldades na aferição de tratar-se apenas de uma livre manifestação de pensamento dentro do primado constitucional da liberdade de expressão ou se transbordam para uma opinião deletéria de cunho preconceituoso e discriminatório que a lei reputa típico penal”, disse.

 

“Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam limites da liberdade de expressão”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

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Luciana Leão

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